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CÓDIGO
DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) LEI
N° 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 Dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO
I - Dos Direitos do Consumidor CAPÍTULO
I - Disposições Gerais Art. 1° O presente Código
estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e
interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da
Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer
bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as
de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista. CAPÍTULO
II - Da Política Nacional de Relações de Consumo Art. 4° A Política
Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança,
a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de
vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos
os seguintes princípios: I - reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental
no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação
e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado
no mercado de consumo; d) pela garantia dos
produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho; III - harmonização dos
interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da
proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e
tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e
equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação
de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas
à melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação,
pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de
produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de
conflitos de consumo; VI - coibição e repressão
eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a
concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações
industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam
causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização e
melhoria dos serviços públicos; VIII - estudo constante das
modificações do mercado de consumo. Art. 5° Para a execução
da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com
os seguintes instrumentos, entre outros: I - manutenção de assistência
jurídica, integral e gratuita, para o consumidor carente; II - instituição de
Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III - criação de
delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de
infrações penais de consumo; IV - criação de Juizados
Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios
de consumo; V - concessão de estímulos
à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. § 1° (Vetado). § 2º (Vetado). CAPÍTULO
III - Dos Direitos Básicos do Consumidor Art. 6º São direitos básicos
do consumidor: I - a proteção da vida,
saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de
produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação
sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de
escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem
como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a
publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem
como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em
razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção
e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos
judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção
jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz
prestação dos serviços públicos em geral. Art. 7° Os direitos
previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções
internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária,
de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem
como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo
mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação
dos danos previstos nas normas de consumo. CAPÍTULO
IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção Seção
I - Da Proteção à Saúde e Segurança Art. 8° Os produtos e
serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou
segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em
decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em
qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu
respeito. Parágrafo único. Em se
tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a
que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devem
acompanhar o produto. Art. 9° O fornecedor de
produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança
deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade
ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada
caso concreto. Art. 10. O fornecedor não
poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria
saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1° O fornecedor de
produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de
consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar
o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários. § 2° Os anúncios
publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na
imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. § 3° Sempre que tiverem
conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança
dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão informá-los a respeito. Art. 11. (Vetado). Seção
II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Art. 12. O fabricante, o
produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos. § 1° O produto é
defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera,
levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que
razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi
colocado em circulação. § 2º O produto não é
considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado
no mercado. § 3° O fabricante, o
construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando
provar: I - que não colocou o
produto no mercado; II - que, embora haja
colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro. Art. 13. O comerciante é
igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o
construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for
fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou
importador; III - não conservar
adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele
que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso
contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do
evento danoso. Art. 14. O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos. § 1° O serviço é
defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,
levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu
fornecimento; II - o resultado e os
riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi
fornecido. § 2º O serviço não é
considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de
serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o
serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade
pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de
culpa. Art. 15. (Vetado). Art. 16. (Vetado). Art. 17. Para os efeitos
desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Seção
III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço Art. 18. Os fornecedores de
produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios
de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de
sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício
sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do
produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos; III - o abatimento
proporcional do preço. § 2° Poderão as partes
convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo
anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em
separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá
fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão
da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a
qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de
produto essencial. § 4° Tendo o consumidor
optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível
a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie,
marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual
diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1°
deste artigo. § 5° No caso de
fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o
fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao
uso e consumo: I - os produtos cujos
prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos
deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,
fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em
desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou
apresentação; III - os produtos que, por
qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Art. 19. Os fornecedores
respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido
for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, da
rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento
proporcional do preço; II - a complementação do
peso ou medida; III - a substituição do
produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos. § 1° Aplica-se a este
artigo o disposto no § 4° do artigo anterior. § 2° O fornecedor
imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o
instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. Art. 20. O fornecedor de
serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao
consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos
serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos; III - o abatimento
proporcional do preço. § 1° A reexecução dos
serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e
risco do fornecedor. § 2° São impróprios os
serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se
esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de
prestabilidade. Art. 21. No fornecimento de
serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto,
considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes
de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações
técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário
do consumidor. Art. 22. Os órgãos públicos,
por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos
casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste
artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os
danos causados, na forma prevista neste Código. Art. 23. A ignorância do
fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços
não o exime de responsabilidade. Art. 24. A garantia legal
de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a
exoneração contratual do fornecedor. Art. 25. É vedada a
estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a
obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um
responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela
reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado
por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis
solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a
incorporação. Seção
IV - Da Decadência e da Prescrição Art. 26. O direito de
reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias,
tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos não-duráveis; II - noventa dias,
tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem
do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da
execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação
comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e
serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de
forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de
inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício
oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o
defeito. Art. 27. Prescreve em cinco
anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do
serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do
prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único.
(Vetado). Seção
V - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 28. O juiz poderá
desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do
consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato
ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades
integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 3° As sociedades
consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes
deste Código. § 4° As sociedades
coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. CAPÍTULO
V - Das Práticas Comerciais Seção
I - Das Disposições Gerais Art. 29. Para os fins deste
Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas,
determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Seção
II - Da Oferta Art. 30. Toda informação
ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de
comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e
apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores. Art. 32. Os fabricantes e
importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição
enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas
a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável
de tempo, na forma da lei. Art. 33. Em caso de oferta
ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e
endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação
comercial. Art. 34. O fornecedor do
produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
ou representantes autônomos. Art. 35. Se o fornecedor de
produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou
publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento
forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto
ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato,
com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente
atualizada, e a perdas e danos. Seção
III - Da Publicidade Art. 36. A publicidade deve
ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a
identifique como tal. Parágrafo único. O
fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu
poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos
e científicos que dão sustentação à mensagem. Art. 37. É proibida toda
publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer
modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira
ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de
induzir ao erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados
sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre
outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à
violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de
julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que
seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos
deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar
sobre dado essencial do produto ou serviço. § 4° (Vetado). Art. 38. O ônus da prova
da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a
quem as patrocina. Seção
IV - Das Práticas Abusivas Art. 39. É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços: I - condicionar o
fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço,
bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às
demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque,
e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao
consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço; IV - prevalecer-se da
fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde,
conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem
a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor,
ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação
depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus
direitos; VIII - colocar, no mercado
de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas
pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem,
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada
pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
Conmetro; IX - recusar a venda de
bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los
mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em
leis especiais; X - elevar sem justa causa
o preço de produtos ou serviços; XI - aplicar fórmula ou índice
de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido; XII - deixar de estipular
prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo
inicial a seu exclusivo critério; Parágrafo único. Os serviços
prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese
prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação
de pagamento. Art. 40. O fornecedor de
serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio
discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem
empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término
dos serviços. § 1º Salvo estipulação
em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de
seu recebimento pelo consumidor. § 2° Uma vez aprovado
pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado
mediante livre negociação das partes. § 3° O consumidor não
responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de
serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio. Art. 41. No caso de
fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de
tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais
sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida
em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua
escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Seção
V - Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos,
o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito,
por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária
e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Seção
VI - Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores Art. 43. O consumidor, sem
prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em
cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele,
bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados
de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil
compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período
superior a cinco anos. § 2° A abertura de
cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada
por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre
que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua
imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis,
comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas. § 4° Os bancos de dados e
cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e
congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição
relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos
respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que
possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Art. 44. Os órgãos públicos
de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública
e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não
pelo fornecedor. § 1° É facultado o
acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por
qualquer interessado. § 2° Aplicam-se a este
artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do
parágrafo único do art. 22 deste Código. Art. 45. (Vetado). CAPÍTULO
VI -Da Proteção Contratual Seção
I - Disposições Gerais Art. 46. Os contratos que
regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes
for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de
seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas
contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 48. As declarações
de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos
relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive
execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos. Art. 49. O consumidor pode
desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato
de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o
consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os
valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão,
serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Art. 50. A garantia
contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo
de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira
adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar
em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe
entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento,
acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em
linguagem didática, com ilustrações. Seção
II - Das Cláusulas Abusivas Art. 51. São nulas de
pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que: I - impossibilitem,
exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer
natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de
direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica,
a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao
consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste
Código; III - transfiram
responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão
do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização
compulsória de arbitragem; VIII - imponham
representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo
consumidor; IX - deixem ao fornecedor a
opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor,
direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor
a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao
consumidor; XII - obriguem o consumidor
a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe
seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o
fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato,
após sua celebração; XIV - infrinjam ou
possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo
com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia
do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º Presume-se
exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios
fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou
obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar
seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra
excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo
do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula
contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência,
apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das
partes. § 3° (Vetado). § 4° É facultado, a
qualquer consumidor ou entidade que o represente, requerer ao Ministério Público
que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula
contratual que contrarie o disposto neste Código, ou de qualquer forma não
assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. Art. 52. No fornecimento de
produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de
financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos,
informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou
serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de
mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos
legalmente previstos; IV - número e
periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com
e sem financiamento. § 1° As multas de mora
decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser
superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurada ao
consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante
redução proporcional dos juros e demais acréscimos. § 3º (Vetado). Art. 53. Nos contratos de
compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem
como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno
direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em
benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do
contrato e a retomada do produto alienado. § 1° (Vetado). § 2º Nos contratos do
sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição
das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da
vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou
inadimplente causar ao grupo. § 3° Os contratos de que
trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional. Seção
III - Dos Contratos de Adesão Art. 54. Contrato de adesão
é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que
o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula
no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de
adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a
escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3° Os contratos de adesão
escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis,
de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que
implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com
destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. § 5° (Vetado). CAPÍTULO
VII - Das Sanções Administrativas Art. 55. A União, os
Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas
de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 1° A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a
produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e
serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde,
da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas
que se fizerem necessárias. § 2° (Vetado). § 3° Os órgãos
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para
fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes
para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°,
sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores. § 4° Os órgãos oficiais
poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência,
prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o
segredo industrial. Art. 56. As infrações das
normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do
produto; IV - cassação do registro
do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação
do produto; VI - suspensão de
fornecimento de produto ou serviço; VII - suspensão temporária
de atividade; VIII - revogação de
concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença
do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou
parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção
administrativa; XII - imposição de
contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções
previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito
de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida
cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Art. 57. A pena de multa,
graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição
econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo,
revertendo para o Fundo de que trata a Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, os
valores cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção
ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa
será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de
vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente
que venha substituí-lo. Art. 58. As penas de
apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de
produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do
registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão
aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada
ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por
inadequação ou insegurança do produto ou serviço. Art. 59. As penas de cassação
de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da
atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor
reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código
e na legislação de consumo. § 1° A pena de cassação
da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando
violar obrigação legal ou contratual. § 2° A pena de intervenção
administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato
desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da
atividade. § 3° Pendendo ação
judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não
haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença. Art. 60. A imposição de
contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de
publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos,
sempre às expensas do infrator. § 1º A contrapropaganda
será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e,
preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz
de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. § 2° (Vetado). § 3° (Vetado). TÍTULO
II - Das Infrações Penais Art. 61. Constituem crimes
contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do
disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos
seguintes. Art. 62. (Vetado). Art. 63. Omitir dizeres ou
sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas
embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de seis
meses a dois anos e multa. § 1° Incorrerá nas
mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas
ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. § 2° Se o crime é
culposo: Pena - Detenção de um a
seis meses ou multa. Art. 64. Deixar de
comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou
periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação
no mercado: Pena - Detenção de seis
meses a dois anos e multa. Parágrafo único. Incorrerá
nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando
determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na
forma deste artigo. Art. 65. Executar serviço
de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade
competente: Pena - Detenção de seis
meses a dois anos e multa. Parágrafo único. As penas
deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão
corporal e à morte. Art. 66. Fazer afirmação
falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica,
qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia
de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três
meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas
mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é
culposo; Pena - Detenção de um a
seis meses ou multa. Art. 67. Fazer ou promover
publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena - Detenção de três
meses a um ano e multa. Parágrafo único.
(Vetado). Art. 68. Fazer ou promover
publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se
comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis
meses a dois anos e multa: Parágrafo único.
(Vetado). Art. 69. Deixar de
organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena - Detenção de um a
seis meses ou multa. Art. 70. Empregar, na
reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem
autorização do consumidor: Pena - Detenção de três
meses a um ano e multa. Art. 71. Utilizar, na
cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral,
afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento
que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu
trabalho, descanso ou lazer: Pena - Detenção de três
meses a um ano e multa. Art. 72. Impedir ou
dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em
cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena - Detenção de seis
meses a um ano ou multa. Art. 73. Deixar de corrigir
imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de
dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena - Detenção de um a
seis meses ou multa. Art. 74. Deixar de entregar
ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação
clara de seu conteúdo; Pena - Detenção de um a
seis meses ou multa. Art. 75. Quem, de qualquer
forma, concorrer para os crimes referidos neste Código, incide nas penas a
esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor,
administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por
qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção
em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições
por ele proibidas. Art. 76. São circunstâncias
agravantes dos crimes tipificados neste Código: I - serem cometidos em época
de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II - ocasionarem grave dano
individual ou coletivo; III - dissimular-se a
natureza ilícita do procedimento; IV - quando cometidos: a) por servidor público,
ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à
da vítima; b) em detrimento de operário
ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas
portadoras de deficiência mental interditadas ou não; V - serem praticados em
operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou
serviços essenciais . Art. 77. A pena pecuniária
prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e
ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao
crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art.
60, §1° do Código Penal. Art. 78. Além das penas
privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou
alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal: I - a interdição temporária
de direitos; II - a publicação em órgãos
de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do
condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação; III - a prestação de
serviços à comunidade. Art. 79. O valor da fiança,
nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz ou pela
autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do
Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Parágrafo único. Se assim
recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser: a) reduzida até a metade
do seu valor mínimo; b) aumentada pelo juiz até
vinte vezes. Art. 80. No processo penal
atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e
contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como
assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso
III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a
denúncia não for oferecida no prazo legal. TÍTULO
III - Da Defesa do Consumidor em Juízo CAPÍTULO
I - Disposições Gerais Art. 81. A defesa dos
interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa
coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos
difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos
coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de
natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou
direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem
comum. Art. 82. Para os fins do
art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados,
os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos
da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por
este Código; IV - as associações
legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código,
dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição
pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes,
quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica
do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 2° (Vetado). § 3° (Vetado). Art. 83. Para a defesa dos
direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies
de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Parágrafo único.
(Vetado). Art. 84. Na ação que
tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da
obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o
autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente. § 2° A indenização por
perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287 do Código de Processo
Civil). § 3° Sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na
hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5° Para a tutela específica
ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz
determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de
coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além
de requisição de força policial. Art. 85. (Vetado). Art. 86. (Vetado). Art. 87. Nas ações
coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados,
custas e despesas processuais. Parágrafo único. Em caso
de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis
pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários
advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por
perdas e danos. Art. 88. Na hipótese do
art. 13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá ser
ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos
mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Art. 89. (Vetado). Art. 90. Aplicam-se às ações
previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil,
naquilo que não contrariar suas disposições. CAPÍTULO
II - Das Ações Coletivas para a Defesa de Art. 91. Os legitimados de
que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas
ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos
individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. Art. 92. O Ministério Público,
se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei. Parágrafo único.
(Vetado). Art. 93. Ressalvada a
competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde
ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do
Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional,
aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente. Art. 94. Proposta a ação,
será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam
intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação
pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do
consumidor. Art. 95. Em caso de procedência
do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu
pelos danos causados. Art. 96. (Vetado). Art. 97. A liquidação e a
execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores,
assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Parágrafo único.
(Vetado). Art. 98. A execução poderá
ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82,
abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença
de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. § 1° A execução
coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual
deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2° É competente para a
execução o juízo: I - da liquidação da
sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória,
quando coletiva a execução. Art. 99. Em caso de
concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de
24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais
resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. Parágrafo único. Para
efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao
fundo criado pela Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada
enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos
danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser
manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas. Art. 100. Decorrido o prazo
de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a
gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e
execução da indenização devida. Parágrafo único. O
produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.°
7.347, de 24 de julho de 1985. CAPÍTULO
III - Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor Art. 101. Na ação de
responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do
disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes
normas: I - a ação pode ser
proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver
contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador,
vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu
nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido
declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro
de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação
de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide
ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório
com este. Art. 102. Os legitimados a
agir na forma deste Código poderão propor ação visando compelir o Poder Público
competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação,
distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição,
estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular
se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal. § 1° (Vetado). § 2° (Vetado). CAPÍTULO
IV - Da Coisa Julgada Art. 103. Nas ações
coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o
pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art.
81; II - ultra partes, mas
limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência
de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista
no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no
caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus
sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa
julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos
individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese
prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que
não tiverem intervido no processo como litisconsortes poderão propor ação de
indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa
julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24
de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos
pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código,
mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que
poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto
no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. Art. 104. As ações
coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não
induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa
julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo
anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos
do ajuizamento da ação coletiva. TÍTULO
IV - Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor Art. 105. Integram o
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, os órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do
consumidor. Art. 106. O Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito Econômico (MJ), ou
órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política
do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: I - planejar, elaborar,
propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor; II - receber, analisar,
avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por
entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; III - prestar aos
consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias; IV - informar,
conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação; V - solicitar à polícia
judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito
contra os consumidores, nos termos da legislação vigente; VI - representar ao Ministério
Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de
suas atribuições; VII - levar ao conhecimento
dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os
interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores; VIII - solicitar o concurso
de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios,
bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e
segurança de bens e serviços; IX - incentivar, inclusive
com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades
de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e
municipais; X - (Vetado). XI - (Vetado). XII - (Vetado). XIII - desenvolver outras
atividades compatíveis com suas finalidades. Parágrafo único. Para a
consecução de seus objetivos, o Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnico-científica. TÍTULO
V - Da Convenção Coletiva de Consumo Art. 107. As entidades
civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de
categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de
consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à
qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços,
bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. § 1° A convenção
tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos
e documentos. § 2° A convenção
somente obrigará os filiados às entidades signatárias. § 3° Não se exime de
cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior
ao registro do instrumento. Art. 108. (Vetado). TÍTULO
VI - Disposições Finais Art. 109. (Vetado). Art. 110. Acrescente-se o
seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985: "IV - a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo." Art. 111. O inciso II do
art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: "II - inclua, entre
suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor,
ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou
a qualquer outro interesse difuso ou coletivo." Art. 112. O § 3° do art.
5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: "§ 3° Em caso de
desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa." Art. 113. Acrescente-se os
seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de
1985: "§ 4.° O requisito
da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela
relevância do bem jurídico a ser protegido. § 5.° Admitir-se-á o
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do
Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida
esta lei. § 6° Os órgãos públicos
legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial." Art. 114. O art. 15 da Lei
n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: "Art. 15. Decorridos
sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a
associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados." Art. 115. Suprima-se o
caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo
único a constituir o caput, com a seguinte redação: "Art. 17. Em caso de
litigância de má-fé, a danos." Art. 116. Dê-se a seguinte
redação ao art. 18 da Lei n°7.347, de 24 de julho de 1985: "Art. 18. Nas ações
de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas
processuais." Art. 117. Acrescente-se à
Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os
seguintes: "Art. 21. Aplicam-se
à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for
cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de
Defesa do Consumidor." Art. 118. Este Código
entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação. Art. 119. Revogam-se as
disposições em contrário. Brasília, 11 de setembro
de 1990; 169° da Independência e 102° da República. FERNANDO
COLLOR Bernardo
Cabral Zélia M.
Cardoso de Mello Ozires
Silva Henrique
Hargreaves MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA Secretaria
de Direito Econômico Departamento
de Proteção e Defesa do Consumidor Brasília 1998 PRESIDENTE DA REPÚBLICA Fernando Henrique Cardoso
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